Dica de hoje é a respeito do distrato, quem devolve o que para quem.
O meu compromisso vai além de uma
venda ou uma locação, vamos à dica de hoje.
Muitos me perguntam: E aí Camargo, se
eu comprar um imóvel na planta e no meio do caminho acontecer o distrato
(desfazimento do negócio), como fica o que eu paguei?
Nesse caso recorremos ao código de
defesa do consumidor, e recentemente o STJ – Superior Tribunal de Justiça aprovou
a súmula 543 (resumo das decisões
judiciais que determinam a compreensão de um assunto). Para saber o
que será devolvido deve-se observar quem deu causa ao desfazimento do contrato.
No português claro; se quem comprou
o imóvel foi quem desistiu da compra, terá direito na devolução do
valor pago menos as despesas que o vendedor teve com a venda do bem, (máximo
25% dos valores pagos), e se quem deu causa do distrato foi o vendedor,
construtor, incorporadora ou imobiliária, a súmula diz que todos os valores
pagos serão devolvidos integralmente.
Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de
resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao
Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."
Importante: se esse for seu
caso, procure um advogado especializado.
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